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    gomes.mari.95
    9 de Jan de 2018

    CRA e Servidão Ambiental

    Olá!

    Estou com uma pequena dúvida relacionada a uma opção que aparece na última etapa do CAR, sobre uma Reserva Legal maior do que o mínimo exigido. No Código Florestal, consta a informação que caso uma pessoa possua em sua propriedade Reserva Legal excedente ao mínimo exigido, ela pode obter o CRA ou utilizar esse espaço para servidão ambiental. Eu e outras pessoas com as quais conversei não conseguimos entender muito bem a diferença e como este é um caso de um CAR que estou realizando, gostaria de entender a diferença na prática, se for possível.

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    José Maria
    15 de Jan de 2018

    Em resposta, temos que:


    No Art.13, Inciso II,§ 1° da Lei 12.651/12, encontramos:


    [No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Cota de Reserva Ambiental]


    No Art.44 da Lei 12.651/12, encontramos:


    [É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9° - A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981]


    Em resumo, servidão ambiental trata de inovação advinda com a Lei 11.284/06 que acrescentou o artigo 9° - A, à Lei 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. A servidão ambiental é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    A Cota de Reserva Ambiental – CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.

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